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TRT-4 detecta fraude em leilão, no qual arrematante era “laranja” da empresa devedora

O valor do depósito foi penhorado em benefício do processo trabalhista
11/03/2024 Bárbara Frank (Secom-TRT4) – Foto: Depositphotos (hquality)

Um empregado que foi utilizado como “laranja” para arrematar o imóvel da empregadora em um leilão teve a tentativa de arrematação anulada. O valor do depósito foi penhorado em benefício do processo trabalhista.


A decisão da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a empresa arrematante na realidade pertencia aos sócios da executada e foi aberta, em nome do empregado, com a finalidade de fraudar as execuções em andamento contra ela. O acórdão manteve a sentença do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas.


Uma outra tentativa de arrematação fraudulenta, praticada pelas mesmas partes em outro processo, já havia sido julgada anteriormente pela SEEx. Na decisão, o relator, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, destacou que a empresa do arrematante foi adquirida enquanto ele ainda era empregado da própria executada, e que ambas possuem o mesmo ramo de atuação. Também foram identificados pagamentos de acordos da devedora pelo arrematante, e, ainda, o advogado que representa o arrematante representa também o grupo econômico executado.


Os dados acima citados não deixam dúvida de que atuou como pessoa interposta da própria executada na tentativa de aquisição do bem”, concluiu o magistrado.


A relatora do caso na SEEx, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, afirmou que “consolidada a atuação do arrematante como ‘laranja’ da empresa devedora na arrematação do referido bem, o que inclui o ato de depósito ofertado, conclui-se que o valor depositado integra o patrimônio da própria executada, razão pela qual correta a decisão de origem de conversão em penhora”.


Nesses termos, foi mantida a sentença de primeiro grau que declarou nula a arrematação do imóvel, determinou o cancelamento da autorização de posse precária do bem e a sua imediata desocupação e converteu em penhora a totalidade do valor depositado pelo arrematante, de R$ 670 mil. A decisão, unânime, transitou em julgado sem interposição de recurso.




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