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Novo decreto da Prefeitura de Butiá determina que funcionários idosos, exceto da área da saúde, permaneçam em casa

A medida segue as orientações do Ministério da Saúde
21/03/2020 Texto e foto: Prefeitura de Butiá

Na manhã da quarta-feira, dia 18 de março de 2020, o prefeito Daniel Almeida em reunião com os membros do Comitê Gestor Extraordinário da Saúde, tomou novas providências para evitar a proliferação do coronavírus (COVID-19). O Decreto 37/2020 mantém as posições publicadas no documento anterior, mas traz novidades.

A principal é em relação aos servidores idosos, que com idade a partir de 60 anos, passam a ter que permanecer em suas residências e, dentro do possível, atender remotamente suas demandas. A medida segue as orientações do Ministério da Saúde que visa, principalmente, os idosos por ser o público mais vulnerável. Colaboradores da área da saúde não estão dispensados.  

Além desse ponto, vale ressaltar os itens já publicados anteriormente, que fala sobre pessoas que viajaram lara o exterior nos últimos trinta dias ou tiveram conhecimento da chegada de pessoas de fora do país. Em todos esses casos, a Vigilância Sanitária deve ser comunicada.

Confira o decreto na íntegra:

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BUTIÁ, MANTENDO TODAS AS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DO DECRETO 0035/2020.
 DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Butiá, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
 
- CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;
 
- CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
 
- CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
 
- CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
 
- CONSIDERANDO a responsabilidade do Município em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município,
 
- CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;
 
- CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da pandemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nas últimas 24hrs após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde,
 
D E C R E T A:

Art. 1º - Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.
 
Art. 2º - Ficam suspensas, pelo prazo de trinta dias, a participação de servidores ou de empregados em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais.
 
Parágrafo único - Eventuais exceções à regra de que trata o “caput” deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde.
 
Art. 3º - Os munícipes que viajarem para o exterior, ou viajaram nos últimos trinta dias, deverão comunicar a vigilância sanitária.
 
Parágrafo Primeiro: O munícipe que tiver conhecimento da chegada de pessoas vindas do exterior, igualmente deve comunicar a vigilância sanitária.
Parágrafo Segundo: Os servidores e/os empregados públicos que têm contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado do coronavírus devem informar o fato à chefia imediata.
 
Art. 4º - Os servidores municipais que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica.

Art. 5º - Os servidores e empregados municipais idosos (a partir dos 60 anos), exceto os servidores e empregados da área da saúde, estão dispensados de comparecer ao trabalho, devendo permanecer em suas residências e, dentro do possível, atender remotamente as demandas do setor.

Art. 6º - Fica determinada a disponibilização de álcool em gel, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os setores da administração pública municipal.

Parágrafo Único - Resta indicado a todos os escritórios, comércios, ambulatórios, empresas e demais locais de acesso ao público a disponibilização de álcool em gel.
 
Art. 7º - Todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus.
 
Art. 8º - Ficam suspensas todas as reuniões promovidas pelas secretarias municipais que reúnam público acima de vinte pessoas.
 
Parágrafo Único - Deverão ser mantidas somente as reuniões extremamente necessárias em local amplo e arejado.
 
Art. 9º - Fica proibido que os servidores municipais façam uso (tomem) chimarrão nas suas repartições públicas.

Art.  10 - O setor de Tributos, Tesouraria e Protocolo  do município  atenderá preferencialmente através dos canais disponíveis, abaixo indicados,  restando restrito o atendimento presencial.

Tributos: tributos.smf@butia.rs.gov.br; tel. 51. 3652-9405 e 51. 999560475;  whatsapp 51. 9545-6943;

Protocolo: protocolo@butia.rs.gov.br

Tesouraria: tesourariabutia@hotmail.com
 
Parágrafo Primeiro – O atendimento presencial, quando solicitado, será limitado, podendo acessar a sala, no máximo, três pessoas de forma concomitante;

Parágrafo Segundo – Os atendimentos poderão ser agendados através dos canais disponibilizados, sendo dado preferência ao contribuinte que procedeu ao agendamento;
Parágrafo Terceiro – Somente terá acesso ao local a pessoa que será atendida, demais acompanhantes deverão aguardar na área externa.

Art. 11 – Fica suspenso o Campeonato Municipal de Veteranos, que deverá ser reagendado, decorrido o prazo de vigência do presente Decreto.  

Art. 12 - Determina-se, no caso de órgãos públicos e recomenda-se aos demais locais públicos, no município:

I – Adiamento, suspensão ou cancelamento de eventos realizados em locais fechados com aglomeração de pessoas;

II – Adoção das orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes;

III – Fixação de cartazes no transporte coletivo, com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus, além de medidas extraordinárias de higienização dos veículos;

IV – No caso de dúvidas sobre COVID-19 (Coronavírus), entrar em contato pelo telefone 150 e/ou 136;
 
Art. 13 -  Recomenda-se que o público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação – apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia – que solicitem o atendimento domiciliar.

Parágrafo único - Eventualmente, não havendo condições do atendimento domiciliar a pessoa deverá se dirigir a unidade de saúde mais próxima.

Art. 14 -  A partir do dia 18 de março de 2020 estão suspensas as aulas na rede pública municipal, sendo que na data de 17 de março deverão ser liberados os alunos com esclarecimentos acerca dos riscos decorrentes do coronavírus e dicas de prevenção.

Art. 15 - O Município revisará todos os alvarás expedidos para execução de eventos, atendendo os boletins informativos dos órgãos oficiais responsáveis.

Art. 16 - Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis, inclusive com comunicação ao Ministério Público para que analise a exposição de riscos a comunidade.

Art. 17 – O presente Decreto deverá ser amplamente divulgado e entregue aos titulares de locais de eventos, empresas, comércio e demais estabelecimentos citados,  sendo advertidos que a inobservância, ensejará responsabilização pessoal do responsável pelo estabelecimento.

Art. 18 – Todos os locais de acesso público, empresas e comércio, deverão adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas, limitando o acesso concomitante de clientes, bem como adotando procedimentos específicos de higienização.

Parágrafo único. No caso de academias, salões/centros de beleza e barbearias os clientes deverão ser limitados ao máximo,  cinco pessoas no ambiente de atendimento, incluindo os funcionários, devendo ser higienizados os aparelhos a cada  uso, bem como manter o local arejado.

Art. 19 -  Deverão ser comunicados o cancelamentos do serviços terceirizados vinculados as atividades suspensas junto a administração municipal, com consequente, suspensão dos atendimentos.

Art. 20 - Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal, juntamente com o Comitê Extraordinário de Saúde.

Art. 21 - A inobservância das disposições deste decreto ou das demais determinações dos órgãos de saúde ensejará a aplicação de penalidades de multa, interdição total ou parcial das atividades e cassação de alvará de localização e funcionamento, conforme legislação municipal que trata da matéria.

Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em, 18 de março de 2020.

DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito Municipal

EDILSON NUNES FRANCISCO    
Secretário Municipal de Administração

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