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Homem, de Santana de Livramento, é condenado por iludir quase R$ 42 mil em tributos

Foram apreendidos cerca de R$ 73 mil em vinhos perfumes, cremes e outros cosméticos
17/04/2024 Secos / JFRS – Foto: Divulgação

A 2ª Vara Federal de Santana de Livramento (RS) condenou um homem daquela cidade pela prática de contrabando de produtos de origem estrangeira.


Ao todo, foram apreendidos cerca de R$ 73 mil em vinhos perfumes, cremes e outros cosméticos, e o valor dos tributos iludidos é de R$ 41,9 mil. A sentença, publicada em 1/4, é da juíza federal Carla Fernanda Fritsch Martins.


O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que, em novembro de 2019, o réu foi flagrado por agentes da Receita Federal transportando irregularmente R$ 73.782,31 em produtos de procedência estrangeira. Entre os produtos estavam mais de 150 perfumes de diferentes marcas e 60 garrafas de vinho, que representaram um total de R$ 41.970,83 em tributos iludidos.


A acusação informou que o denunciado já havia sido autuado outras três vezes, nos últimos cinco anos, por práticas similares. Somando todas as autuações do período, a Receita Federal chegou à soma de R$ 130.709,66 em tributos que deixaram de ser pagos.


O réu contestou, argumentando que não existem provas suficientes para a sua condenação. Solicitou que caso fosse condenado à reclusão, que a pena fosse substituída por pena restritiva de direitos.


A juíza Carla Martins avaliou que o auto de apreensão das mercadorias comprovaram a materialidade e a autoria do delito. Martins também observou que o delito se enquadra dentro do crime de descaminho, por ter havido dolo em lesar aos cofres públicos.


O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de introduzir no território nacional mercadorias de origem e procedência estrangeira, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua regular importação“, pontuou a magistrada.


Martins condenou o contrabandista a um ano de reclusão. Considerando que o réu preenche os requisitos previstos no Código Penal, a juíza substituiu a pena de restrição de liberdade por restrição de direitos, determinando que o réu cumpra 365 horas de trabalho comunitário. Cabe recurso ao TRF4.




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