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Prefeitura de Camaquã atrasa pagamento de férias dos servidores públicos e deixa de cumprir o Regime Jurídico Único

Funcionários deveriam receber o 1/3 de férias antes do período de descanso
11/01/2024 Ascom Ver. Prof. Claiton Silva – Foto: Pixabay / Divulgação

É com preocupação e urgência que trazemos à atenção pública uma questão importante envolvendo os servidores municipais de Camaquã. Recentemente, foi constatado que a Prefeitura Municipal não efetuou o pagamento antecipado das férias aos servidores públicos, conforme é seu dever legal segundo a Lei Orgânica do município e o Regime Jurídico Único dos Servidores.

Esta situação cria um cenário desfavorável para os trabalhadores, que, conforme a normativa, deveriam receber seus 1/3 de férias antes do período de descanso. Esta antecipação é essencial, pois permite que os servidores planejem e utilizem esses recursos durante suas férias.

A irregularidade veio à luz após investigações e declarações do Vereador Professor Claiton Silva (PDT), que tem acompanhado de perto as questões relacionadas ao bem-estar dos trabalhadores municipais. 

O Vereador expressou sua preocupação com o impacto dessa falha administrativa na vida dos funcionários e suas famílias, que contavam com esses recursos para o período de descanso.

A Prefeitura de Camaquã, ao falhar em cumprir com esta obrigação, não só desrespeita a Lei Orgânica e o Regime Jurídico Único, mas também afeta negativamente a moral e o bem-estar de seus funcionários. É essencial que medidas sejam tomadas imediatamente para corrigir esta situação e assegurar que todos os servidores recebam o que lhes é devido sem mais atrasos.

Este comunicado é um apelo à Prefeitura para que priorize a resolução desta questão e um chamado à comunidade para se manter informada e atenta a como as práticas administrativas afetam os cidadãos de Camaquã. Estamos comprometidos em acompanhar este caso e manter o público informado sobre quaisquer desenvolvimentos futuros.

Legislação

Inciso IV do Art. 16 da Lei Orgânica de Camaquã

“gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal com pagamento antecipado;”


§ 2º do Art. 111 do RJU

“O pagamento de 1/3 da remuneração das férias, será feito no mês que antecede às mesmas.”


Ascom Ver. Prof. Claiton Silva – Foto: Divulgação

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