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Esclarecimentos em relação aos créditos que as empresas possuem junto à Receita Federal

Não existe possibilidade de a Receita Federal devolver na via administrativa um crédito reconhecido por decisão judicial
11/12/2023 Comunicação Institucional RFB – Foto: Divulgação

Tendo em vista que diversos programas jornalísticos estão veiculando notícias sobre a restituição de créditos tributários de empresas afetadas pela Calamidade Pública, a Receita Federal faz os seguintes esclarecimentos:

Em relação aos CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, quando um contribuinte, seja Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, obtém uma decisão judicial transitada em julgado contra a União, os Estados ou os Municípios o pagamento desses créditos se dá exclusivamente via precatório, conforme o artigo 100 da Constituição Federal. Por este motivo, não existe possibilidade de a Receita Federal devolver na via administrativa um crédito reconhecido por decisão judicial.

A opção que o contribuinte tem neste caso é solicitar a compensação desses créditos com débitos tributários do próprio contribuinte, vencidos ou vincendos, conforme previsão do artigo 74 da Lei 9.430/96 e artigos 100 a 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

Já em relação aos CRÉDITOS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO NA VIA ADMINISTRATIVA, cabe às equipes especializadas da Receita Federal auditar o pedido para calcular o efetivo direito creditório.

Por conta do estado de calamidade decretado pelo Governo do Estado, todas as empresas localizadas na região atingida pelas enchentes de setembro/23 estão sendo tratadas com prioridade máxima. O reconhecimento do valor está sendo realizado com toda celeridade possível pelas equipes especializadas.

Ocorre, porém, que em muitos casos as comprovações necessárias exigem que a empresa preste esclarecimentos e encaminhe documentos. A demora da empresa em responder tem sido um motivo de retardo para conclusão dos trabalhos.  Também nesses casos, a empresa pode efetuar a compensação com débitos tributários próprios, vencidos ou vincendos, conforme previsão do artigo 74 da Lei 9.430/96.



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