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Municípios de Pelotas e de Canoas deverão disponibilizar transporte coletivo gratuito nos dias de eleição

Decisões da justiça determinam ainda que deverá ser adequado o quantitativo de veículos disponíveis à demanda
29/09/2022 Ascom Ministério Público – Foto: Divulgação

Os Municípios de Pelotas e de Canoas deverão disponibilizar transporte coletivo gratuito nos dias de eleição. As decisões asseguram a gratuidade tarifária do transporte coletivo nessas localidades, durante todo o domingo, dia 2, entre as 6h e 22h, assim como no dia 30 de outubro de 2022, caso ocorra segundo turno. 

Determinam ainda que deverá ser adequado o quantitativo de veículos disponíveis à demanda, bem como que seja dada publicidade a respeito da manutenção das linhas oferecidas e das respectivas frequências com ao menos 24 horas de antecedência em relação ao início da votação.

Em Pelotas, a decisão liminar é da Juíza de Direito Maria Aline Vieira Fonseca, da 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública), que também fixou multa de R$ 500 mil, por data de descumprimento, em desfavor do Ente público.

Em Canoas, a determinação é da Juíza de Direito Gorete Fátima Marques, da 1ª Vara Cível. A multa diária fixada, em caso de descumprimento, é de R$ 1 milhão.

Pelotas


Ao analisar o pleito, a Juíza Maria Aline considerou que é dever do Ente público municipal assegurar o livre exercício do processo eletivo, resguardado por cláusula pétrea (Constituição Federal, art.60, §4º, II). Destacou que a CF também prevê que o direito ao transporte está entre os direitos sociais (art. 6°).

"O ônus à Administração pública pelo transporte público em período eleitoral não revela novidade. Em verdade, o fato novo se dá com a suspensão da gratuidade, o que afeta sobremaneira o exercício de direito e garantia fundamental, resguardado por cláusula pétrea", asseverou a magistrada.

Acrescentou ainda que, "o perigo de dano ou risco ao resultado útil é evidente, pois a negativa tolherá ao eleitor hipossuficiente financeiramente o direito ao exercício da escolha de seus representantes, no pleito próximo".

Canoas


De acordo com a decisão, o Município de Canoas noticiou à imprensa que não forneceria o passe livre no transporte municipal nos dias em que irão ocorrer as eleições, no ano de 2022, alegando que tal fato se deve "à crise financeira que o setor de transporte público atravessa no país".

Para a Juíza Gorete Marques, tal medida é contrária à legislação local, a qual prevê a existência de dia de passe livre para todos os usuários do sistema coletivo de ônibus no Município de Canoas, sendo as datas determinadas pelo Executivo Municipal, na quantidade máxima de 12 dias por ano, limitados a dois dias por mês.

Outrossim, sem pretender adentrar na competência da Justiça Eleitoral, não se pode olvidar que a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), em seu artigo 302, veda, no dia da eleição, a concentração de eleitores, sob qualquer forma, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, inclusive o fornecimento gratuito de transporte coletivo - o que, em tese, impede que particulares forneçam carona ou promovam o transporte de eleitores", considerou a magistrada.

Para a Julgadora, o voto, mais do que um direito, constitui um dever (art. 14, §1º, I, da Constituição Federal). "Devendo ser franqueado à população, especialmente às camadas hipossuficientes, o acesso aos meios para que possam exercer e cumprir seus direitos/deveres - incluindo as pessoas que prestam serviço eleitoral, na forma da Lei (art. 120, §2º, do Código Eleitoral). Nesse contexto, tem-se por evidenciada a probabilidade do direito invocado".

Outras ações


Na Comarca de Porto Alegre, há duas ações que questionam a revogação (através da Lei Complementar Municipal nº 931 de 2021) do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 362, de 28 de dezembro de 1995, que previa passe livre no sistema de transporte coletivo para os dias de eleições no Município.

Uma, protocolada pela Defensoria Pública do Estado (5172726-61.2022.8.21.0001), na tarde de ontem, junto à 16ª Vara Cível da Capital, foi redistribuída para o 1º Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, onde tramita uma Ação Popular (5171866-60.2022.8.21.0001) que solicita a mesma providência.  Os pedidos estão em análise.

Outras três ações no mesmo sentido foram protocoladas nas Comarcas de Canoas (5035305-08.2022.8.21.0008), Santa Maria (5032314-02.2022.8.21.0027) e Pelotas (5029688-25.2022.8.21.0022)

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