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Fim da multa de 10% sobre o saldo do FGTS do empregado

A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social devida pelos empregadores
12/12/2019 Por Silvana Scherer – Foto: Divulgação

Foi publicada na edição do Diário Oficial da União da quinta-feira, dia 12 de dezembro de 2019, a Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, que menciona em seu art. 12 o fim da multa de 10% sobre o saldo do FGTS do empregado.

Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas (multa rescisória de 10%), instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

Vale lembrar que esta contribuição social foi instituída em 2001 para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990).

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