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Justiça Federal em Lajeado condena grupo que roubava agência dos Correios no estado

Grupo entrou na agência de Bom Retiro do Sul utilizando armas de fogo e restrição de liberdade e roubaram mais de R$ 47 mil
15/11/2019 Ascom Justiça Federal – Foto: Divulgação

A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) condenou cinco pessoas acusadas de formarem grupo criminoso destinado ao roubo de agências dos Correios no estado do RS.

Unidades da empresa pública localizadas nos municípios gaúchos de Bom Retiro do Sul e Teutônia teriam sofridos com a ação da quadrilha. A sentença, publicada na quinta-feira, dia 7 de novembro, é do juiz Andrei Gustavo Paulmichl.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou os cinco homens alegando que eles constituíram organização criminosa com a finalidade de roubar unidades dos Correios em diversas cidades do estado.

Narrou que, em 10 de setembro de 2018, três deles, em conjunto com outros indivíduos não identificados, entraram na agência de Bom Retiro do Sul utilizando armas de fogo e restrição de liberdade e roubaram mais de R$ 47 mil. Eles fugiram num carro furtado, que teve o sinal identificador adulterado por um deles.

O autor também informa que os mesmos três indiciados roubaram, na manhã do dia 24 de outubro do ano passado, a agência dos Correios de Teutônia. Em conjunto com outras pessoas não identificados, eles roubaram cerca de R$ 3 mil e fugiram de carro do local. Os outros dois denunciados foram identificados participando dos assaltos executados em outras agências e integrariam a organização.

Em suas defesas, três réus sustentaram a ausência de provas para suas condenações. Um denunciado alegou que a denúncia se baseou em reconhecimento testemunhal realizado de maneira irregular. Outro sustentou não ter ocorrido exercício de violência ou grave ameaça para configurar o crime de roubo.

Ao analisar o conjunto probatório anexados aos autos, o juiz federal Andrei Gustavo Paulmichl entendeu que, pela forma de atuação, o grupo não se configura como uma organização, mas como uma associação criminosa.

“Isso porque, embora haja a identificação dos participantes, que atuavam de maneira conjugada, para fins de obtenção de vantagem mediante a prática de delitos graves, é forçoso convir, (…) que não havia hierarquia, conexão com o Estado e/ou a divisão de tarefas precisamente delineada. Tanto isso é verdade que, os vários crimes foram praticados por integrantes diversos do grupo bandoleiro”, afirmou.

O magistrado concluiu que restou comprovado a autoria, dolo e materialidade das práticas criminosas. Ele julgou parcialmente procedente a ação condenando dois homens por associação criminosa a pena de reclusão de dois anos e três meses e dois anos e nove meses em regime fechado. A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direito em função deles serem reincidentes.

Já os outros três réus foram condenados também pelo crime de roubo às duas agências a pena de reclusão que varia de 22 anos e seis meses a 27 anos e um mês em regime fechado. A sentença ainda manteve as prisões preventivas decretadas, os cinco homens não poderão recorrer da decisão em liberdade.

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