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STJ atende recurso especial do MP e reconhece falta grave a apenado que agrediu companheira dentro da prisão

A vítima registrou ocorrência policial em virtude da agressão – ela sofreu lesões próximas ao olho esquerdo
27/02/2020 Ascom Ministério Público – Foto: Divulgação

Em decisão monocrática do ministro Rogério Schietti Cruz, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou recurso especial do Ministério Público e reconheceu falta grave a um apenado que agrediu a companheira a socos no interior de um estabelecimento prisional durante um dia de visitação.

O recurso do MP atacou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que afastou a falta grave sob o argumento de que não havia sido instaurada ação penal sobre o crime, ocorrido em julho de 2018.

A solicitação recursal foi feita pelo procurador de Justiça Gilmar Bortolotto, com peça assinada pelo procurador de Recursos Calil De Freitas e pela promotora de Justiça Ana Paula Bernardes. A decisão é do último dia 19 de fevereiro.

A vítima registrou ocorrência policial em virtude da agressão – ela sofreu lesões próximas ao olho esquerdo – e solicitou medida protetiva.

Na decisão, o ministro do STJ assinalou que o juiz da Vara de Execuções Criminais realizou audiência de justificação e, mesmo depois de informar que o sentenciado envolveu-se em nova ocorrência policial e não apresentou justificativa plausível para tanto, o absolveu da falta grave apurada em procedimento administrativo disciplinar (PAD), pois não haveria informação de que algum processo criminal tivesse sido instaurado.

Na decisão, Schietti Cruz pontua que a falta grave prevista no art. 52 da Lei de Execuções Penais não precisa de sentença condenatória para ser punida no âmbito administrativo, “pois decorre de expressa previsão na Lei de Execução Penal e alcança as condutas do apenado de forma autônoma e independentemente de possível responsabilização penal.

Essa é a exegese da Súmula n. 526 do STJ”. O ministro ainda reforça: “é intolerável que o apenado agrida sua companheira com socos no interior do presídio sem qualquer consequência. O fato é reprovável antes, durante e depois do resgate das penas”.

A decisão pondera que “o Poder Judiciário não pode deixar de repudiar a conduta, sob pena de compactuar com uma cultura de desigualdade e violência baseada no gênero que ainda circunda nossa sociedade. Para dizer o mínimo, causa estarrecimento a indiferença perante o comportamento intramuros, como se existisse uma espécie odiosa de autoridade masculina sobre a mulher”.

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