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A pedido do Ministério Público, justiça determina que o estado disponibilize transporte escolar na zona rural, em Santo Ângelo

14ª Coordenadora Regional da Educação deve apresentar, no prazo de 10 dias, um plano emergencial de recuperação dos dias letivos
07/05/2022 Ascom Ministério Público – Foto: Divulgação

Acolhendo manifestação do Ministério Público do Rio Grande do Sul em ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça Regional da Educação de Santo Ângelo, a Justiça determinou, nesta terça-feira, 3 de maio, que o Estado do Rio Grande do Sul disponibilize, no prazo máximo de 10 dias, transporte escolar regular e ininterrupto a todos os alunos da rede pública estadual residentes na zona rural do município de Santo Ângelo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.

Na ação, o promotor de Justiça Márcio Rogério de Oliveira Bressan cita que, após dois anos de suspensão das aulas presenciais devido à pandemia, grande número de alunos das escolas estaduais, em sua maioria residentes na zona rural do de Santo Ângelo, estão privados de frequentar a escola por falta de transporte escolar, embora o ano letivo de 2022 tenha iniciado em 21 de fevereiro.

“O Estado ainda não ofertou e nem informa com precisão a data em que irá fornecer transporte escolar para considerável número de alunos, aproximadamente 359 alunos, dos educandários estaduais situados em Santo Ângelo”, explica o promotor no documento.

No despacho, o juiz Luis Carlos Rosa destaca que “o direito à educação é direito fundamental garantido às crianças e adolescentes com prioridade absoluta, com previsão no art. 227 da Constituição Federal, o que, por óbvio, para sua efetividade, exige a igual disponibilização do transporte escolar, o que no caso dos autos é evidente, na medida em que se trata de alunos residentes na zona rural do Município e que necessitam do transporte para o acesso efetivo à educação, o que, aliás, também tem previsão constitucional”.

Também a pedido do MPRS, a Justiça determinou que a 14ª Coordenadora Regional da Educação apresente, no prazo de 10 dias, um plano emergencial de recuperação dos dias letivos, para análise e posterior homologação.

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