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Defensoria Pública do RS cria Câmara de Conciliação Criminal

Novo serviço visa a proporcionar uma pacificação mais duradoura, de ânimo e conflito
08/05/2021 Ascom Defensoria Pública do RS – Foto: Divulgação

Historicamente, um fato entendido como crime é tido como uma quebra da ordem social e determina a atuação de todo o sistema de Justiça estatal que, ao final de um processo, muitas vezes longo, custoso e demorado, impõe uma resposta vista como um castigo, que deve prevenir e evitar fatos semelhantes, devolver o mal causado pelo mal da pena e ainda ressocializar o culpado.

Uma crítica também histórica de observadores do sistema de Justiça é que essa resposta, muitas vezes constituída pela imposição de uma pena, em geral deixa de observar a realidade dos prejudicados e envolvidos naquele fato, bem como as contingências vivenciadas pelo responsável por sua prática, contribuindo assim para uma insatisfação geral.

Tendo em mente essas críticas e insatisfações, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul criou a Câmara de Conciliação Criminal, órgão vinculado ao Centro de Referência em Mediação e Conciliação da instituição.

A iniciativa, encabeçada pela Administração Superior, foi lançada em maio e marca o mês da Defensoria Pública em sintonia com vários projetos disseminados no país, que buscam essa nova forma de pacificação social. Para a Administração Superior, a Defensoria Pública, por sua raiz humanitária, precisa fomentar essas iniciativas.

A coordenação da Câmara será do defensor público Sérgio Nodari Monteiro. Segundo ele, após a notícia de um fato que pode ser entendido pelo sistema de Justiça como um crime, surgem novas posições e interesses para a pessoa que noticia o fato, em geral chamada de vítima, bem como para aquela pessoa a quem se atribui o cometimento do fato, em geral chamada de ofensor. A contraposição, isto é, o choque dessas posições e interesses, é o que se costuma chamar de conflito criminal.

“A Câmara vai procurar tratar adequadamente o conflito criminal dentro de uma nova ótica de resolução que não apenas a perseguição da culpa e da imposição de um castigo coercitivo, solução que é dada pelo sistema tradicional. Obviamente, não excluirá o sistema tradicional punitivo estatal nos casos em que este é obrigatório, até porque não tem como, mas atuará em complementariedade para que esses envolvidos em lados opostos de um conflito criminal saiam mais satisfeitos da experiência de como os órgãos do Estado trataram a questão”, destacou o coordenador do órgão recém-instalado.

“O objetivo é proporcionar melhor satisfação e uma pacificação mais duradoura, de ânimo e conflito. Para a vítima, além de mais satisfeita e conformada, há a possibilidade de superar a experiência traumática. Para o ofensor, a intenção é que se responsabilize pelos danos causados, recupere sua autoestima e o senso de pertencimento à comunidade. Outra meta importante é estimular empatias recíprocas para que se alcance um maior entendimento pela vítima das causas e consequências do fato que a ligou ao ofensor, resultando para ela numa melhor sensação de segurança e, para ele, um desestímulo à repetição”.

Funcionamento

A Câmara vai trabalhar a partir da seleção de um conflito regularmente noticiado. Somando-se à notícia, buscará a disposição sincera de vontades de vítima e ofensor. A partir de então, os profissionais conciliadores e mediadores conveniados promoverão encontros de conciliação e mediação com ferramentas próprias para os objetivos de entendimento perseguidos.

O acesso ao serviço da Câmara de Conciliação Criminal será feito a partir do encaminhamento por órgãos e instituições interessadas, notícias de defensores públicos e Núcleos Especializados, podendo ser feito inicialmente através do telefone (51) 3210-9300, e-mail caccrim-crmc@defensoria.rs.def.br.

“É preciso inovar. É preciso apoiar novos modelos que vêm apresentando bons resultados. O sistema tradicional de resolução do conflito criminal não entrega os resultados que promete, em especial a prevenção de novos fatos, a satisfação da vítima ou a ressocialização do ofensor. Por que insistir exclusivamente em um modelo que ancestralmente não cumpre os objetivos que promete? É necessário procurar outras formas que melhor satisfaçam a pessoa prejudicada por uma conduta desviante que não a reprodução da violência do crime através da violência de um castigo que não provoca qualquer espécie de reflexão, o que gera mais ódio e estranhamento. Não se precisa de mais um ingrediente de violência na relação. É necessário um novo entendimento. É preciso tentar um outro caminho”, destacou Nodari.

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