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Projeto “Futebol para Todos” é aprovado na Comissão de Economia, na Assembleia Legislativa do RS

A intenção é de que as pessoas em situação de baixa renda do Estado também tenham a oportunidade de assistir aos jogos nos estádios
03/05/2021 Agência de Notícias ALRS - Foto: Divisão de fotografia

Na quarta-feira, dia 28 de abril de 2021, o Projeto "Futebol para Todos", de autoria do deputado Gaúcho da Geral (PSD), deu mais um passo importante na Assembleia Legislativa.

Com parecer favorável do deputado Eduardo Loureiro (PDT), ele foi aprovado pela Comissão de Economia, Desenvolvimento Sustentável e do Turismo.

A intenção é de que as pessoas em situação de baixa renda do Estado também tenham a oportunidade de assistir aos jogos nos estádios e participar desse tipo de evento.

O Projeto prevê que as gaúchas e gaúchos em situação de baixa renda possam adquirir o ingresso com desconto de 80% .

“É essencial que o Poder Público e as entidades ligadas ao futebol lutem contra elitização que está tomando conta do nosso esporte. O povo é a essência do futebol e precisa voltar aos nossos estádios. Todos os torcedores, independentemente de sua classe social, tem o direito de torcer pelo seu time no estádio. Esse é o foco principal deste Projeto de Lei”, justifica Gaúcho da Geral (PSD).

Para entender melhor o Projeto de Lei “Futebol para Todos”, confira abaixo os principais artigos previstos:

I – Pessoas em situação de baixa renda: aquelas identificadas e caracterizadas pelo Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico – nos termos do Decreto Federal n.º 6.135, de 26 de junho de 2007; e

II – Ingressos a preços populares: ingressos com valores de até 20% (vinte por cento) do valor cheio cobrado pelo ingresso mais barato disponibilizado ao público não sócio do clube de futebol, agremiação ou similar mandante do evento.

§ 2º O benefício instituído por esta Lei é aplicável somente em partidas realizadas em estádios, arenas e outros estabelecimentos dedicados ao futebol.

Art. 2º A carga de ingressos disponível em todas as partidas para o Programa Futebol Para Todos será oferecida da seguinte maneira:

I – Os clubes, agremiações ou entidades responsáveis pela venda de ingressos que mantiverem cronograma diferenciado de venda de entradas para sócios e não sócios, disponibilizarão no mínimo 5% (cinco por cento) do total de ingressos comercializados para o público não sócio; e

II – Os Clubes, agremiações ou entidades responsáveis que não praticam venda ou cronograma diferenciado de venda de ingressos, deverão disponibilizar no mínimo 5% (cinco por cento) da carga total de ingressos comercializados.

Art. 3º No ato da compra, o solicitante do benefício instituído por esta Lei deverá apresentar:

I – documento de identificação com foto; e
II – comprovante de inscrição no CadÚnico;

Parágrafo único. O beneficiário do Programa Futebol Para Todos terá direito a compra de 01(uma) entrada individual e intransferível.

Art. 4º Os clubes de futebol, as agremiações e outras entidades responsáveis pela comercialização dos ingressos manterão cadastro atualizado dos beneficiários do Programa Futebol Para Todos.

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