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Estado do RS requer medida judicial de urgência para retomar atividade presencial de ensino

Medida judicial de urgência, foi impetrada pela PGE, na ação civil pública ajuizada pela Associação Mães e Pais pela Democracia
27/03/2021 Texto: Ascom PGE / Edição: Secom – Foto: Wokandapix from Pixabay / Divulgação

O Governo estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), requereu, na manhã da sexta-feira, dia 26 de março de 2021, medida judicial de urgência na ação civil pública ajuizada pela Associação Mães e Pais pela Democracia, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, que suspendeu, liminarmente, o retorno das atividades presenciais de ensino. Conforme destacado pela PGE-RS, o pedido foi embasado por acontecimentos recentes que alteraram o panorama relacionado ao tema.

O primeiro ponto diz respeito ao caráter de essencialidade conferido pelo Estado aos serviços de educação. As medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia de Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos educacionais observam o disposto no Decreto 55.465/2020, que, em seu artigo 5º, define que as normas estabelecidas pelas secretarias da Saúde e da Educação, em conjunto ou separadamente, acerca das atividades presenciais e telepresenciais de ensino, observarão o necessário equilíbrio entre a promoção da saúde pública e o desempenho das atividades educacionais.

Ainda, o Decreto 55.240/2020, em seu artigo 21, § 2º, inciso VI, determina aos municípios que comprovem a adequação de suas normativas ao disposto no Decreto 55.465/2020, tratando como prioridade a adoção das medidas necessárias para a realização das atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes.

Recentemente, com a sanção da Lei Estadual 15.603/2021, reconheceu-se a essencialidade das atividades das redes pública e privada de ensino e editou-se, também, o Decreto Estadual 55.806/2021, conferindo nova redação aos artigos do Decreto 55.465/2020, dando ainda mais destaque à promoção da saúde pública e assegurando absoluta prioridade às atividades presenciais de ensino, de cuidados e apoio pedagógico.

É importante frisar, ainda, que o controle sanitário das instituições de ensino será realizado conforme o respectivo Plano de Contingência e Formulário de Prevenção à Covid-19 nas Atividades Educacionais, cabendo ao Estado e aos municípios a definição dos critérios de fiscalização das instalações das instituições de ensino sob sua responsabilidade.

As instituições privadas, bem como o Estado e os municípios, no âmbito de suas respectivas redes de ensino, que optarem pela realização de atividades presenciais deverão fornecer os equipamentos de proteção individual necessários para garantir a segurança e integridade dos alunos e dos trabalhadores.

A PGE também destacou a razoabilidade e a coerência dos critérios adotados pelo Poder Executivo no conjunto de restrições e permissões instituídas. À época da liminar combatida, em consonância com dados epidemiológicos analisados, havia a suspensão do modelo de cogestão para todo o território estadual, vedando o atendimento ao público quanto às atividades não essenciais. Neste momento, contudo, a situação fático-normativa não é mais a mesma. Embora permaneça a Bandeira Preta, houve substancial alteração nas medidas sanitárias ordinárias e extraordinárias aplicadas, dado que a dinâmica do enfrentamento à pandemia e o adequado equilíbrio entre a proteção à saúde pública e ao desenvolvimento econômico, social e educacional, especialmente o infantil, assim efetivamente demandam que o seja.

Por fim o texto refere que é inquestionável o prejuízo que a ausência de atividades educacionais e de cuidados presenciais às crianças pode causar ao seu desenvolvimento intelectual. Entretanto, não menos relevantes são os reflexos que a suspensão das aulas presenciais acarretam na área da saúde e nas demais atividades essenciais e ininterruptas durante a pandemia. Isso porque os profissionais que atuam em atividades não suspensas necessitam permanecer trabalhando, sem que tenham locais apropriados que possam prover, com segurança sanitária adequada e preparo técnico para a realização de atividades pedagógicas, os cuidados para com os seus filhos.


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