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22ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de reconsideração da decisão que manteve sistema de cogestão com municípios

Decisão proferida em 1º grau, em caráter liminar, vedava qualquer flexibilização nas atuais medidas restritivas vigentes do Sistema de Distanciamento Controlado
26/03/2021 Ascom Tribunal de Justiça – Foto: Divulgação

O Desembargador Miguel Ângelo da Silva, integrante da 22ª Câmara Cível do TJRS, negou na noite da quarta-feira, dia 24 de março de 2021, pedido de reconsideração da decisão que manteve sistema de cogestão com municípios.

O pedido foi formulado pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (SIMPA) e mais oito entidades contra a decisão proferida pelo Desembargador Marco Aurélio Heinz, plantonista do último final de semana, que manteve o sistema de cogestão com os municípios.

Ação Civil Pública

Na sexta-feira, dia 19, decisão proferida em 1º grau, em caráter liminar, vedava qualquer flexibilização nas atuais medidas restritivas vigentes do Sistema de Distanciamento Controlado. A suspensão atendeu ao pedido do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre e mais oito entidades que ajuizaram Ação Civil Pública contra o Estado do RS.

Os autores da ação alegam que o cenário caótico da saúde no território do Rio Grande do Sul exige a adoção de medidas eficientes, a fim de que se possa estancar o crescente índice de contaminados pela COVID-19.

Durante o final de semana, a Procuradoria-Geral do Estado interpôs recurso contra a liminar, que foi acatado pelo Desembargador plantonista, Marco Aurélio Heinz. Segundo o magistrado, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como prevê competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local.

“Indiscutível, portanto, a competência dos Estados para a implementação de medidas de contenção à disseminação do vírus (COVID-19), entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal”, decidiu o magistrado plantonista.

Decisão

Na decisão de hoje, o Desembargador Miguel Ângelo da Silva manteve a decisão do magistrado plantonista afirmando que o mero retorno da Gestão Compartilhada (Cogestão) entre Estado e Municípios no combate à pandemia “não representa, por si só, situação excepcional a legitimar a abrupta intervenção do Judiciário na espécie, ainda mais considerando que, conforme sublinhou o Estado do Rio Grande do Sul nas suas razões a cogestão não consiste em medida de liberação indiscriminada das atividades, como faz crer a decisão recorrida.”

“Não há, pois, qualquer ilegalidade apta a justificar, na linha da doutrina e dos precedentes supracitados, a interferência jurisdicional nos atos praticados pelo Executivo no âmbito estrito da discricionariedade administrativa, atos esses que, aliás, estão respaldados por informações colhidas por equipe técnica e multidisciplinar especialmente designada para realizar o permanente monitoramento das informações estratégicas em saúde, com um diálogo constante com os demais entes da Federação, com os Poderes da República, com as instituições de Estado e com os representantes dos mais diversos setores da sociedade civil”, destacou o relator.

Ainda, conforme o Desembargador Miguel, as decisões tomadas pelo Executivo Estadual no enfrentamento da crise sanitária levam em conta a situação atual sob um aspecto macro de todas as variáveis relacionadas à pandemia, “não havendo nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade de se realizar, de pronto, o controle judicial das políticas públicas até então adotadas”.

“Assim sendo, ao menos por ora, reputo prudente a adoção de uma postura de deferência pelo Judiciário em relação às decisões técnicas tomadas pelo Executivo no caso, supedaneadas essas em dados concretos apurados e avaliados constantemente por órgãos criados especialmente para o combate ao coronavírus (Gabinete de Crise e Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19), com apoio, ainda, dos seguintes comitês: Comitê Científico, Comitê Econômico, Comitê de Logística e Abastecimento, Comitê de Comunicação, Comitê de Dados, Comitê de Políticas Sociais e Educação e Comitê de Segurança Pública e Sistema Prisional. Portanto, feitas essas considerações, indefiro o pedido de reconsideração e/ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso”, decidiu o Desembargador Miguel.

O mérito do agravo ainda deverá ser julgado pelos demais Desembargadores integrantes da
22ª Câmara Cível

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