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Justiça Federal suspende nomeação de engenheira agrônoma para chefe do Parque Lagoa do Peixe

A mulher não teria a qualificação exigida pela legislação
13/10/2019 Ascom Justiça Federal – Foto: Imagem: ICMBIO / Divulgação

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre suspendeu os efeitos da portaria que nomeou uma engenheira agrônoma para o cargo em comissão de chefe do Parque Nacional da Lagoa do Peixe. A mulher não teria a qualificação exigida pela legislação. A liminar, do juiz Bruno Brum Ribas, foi publicada no início da tarde de hoje (11/10).

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) alegando a mulher foi nomeada para o cargo sem respeitar o critério legal definido no Decreto nº 9.727/19 - norma que prevê regras específicas para a contratação de profissionais para ocuparem cargos comissionados no Poder Executivo Federal e pretende conferir maior profissionalização à gestão pública.

O autor ainda afirma que não se verificam critérios técnicos na nomeação que permitam concluir que o ato está alinhado aos objetivos do parque. Relata que o local é uma unidade de conservação ambiental de áreas úmidas, criado para proteger amostra dos ecossistemas litorâneos da região da Lagoa do Peixe e, particularmente, as cerca de 300 espécies de aves locais e migratórias que dela dependem para seu ciclo vital, como o flamingo. 

Segundo ele, o parque é considerado um dos mais importantes refúgios de aves migratórias da América do Sul, além do habitat de inúmeras espécies aquáticas. Sendo uma unidade de conservação integral, são vedadas modificações no ambiente natural e a interferência (exploração) humana direta.

De acordo com o MPF, o chefe do Parque Nacional tem como atribuição precípua a administração do local, visando atingir as finalidades específicas da unidade de conservação. Isso requer conhecimentos específicos, muitos deles de natureza estritamente técnica, sobretudo em se tratando de uma autarquia altamente especializada.

Para o autor, na nomeação da engenheira agrônoma, não há qualquer elemento que comprove sua experiência profissional, requisito previsto no decreto. A alegada prática profissional na fazenda produtora de arroz irrigado e soja não é atividade correlata às áreas de atuação do ICMBIO ou relacionada às atribuições e às competências do cargo para o qual foi nomeada.

Em sua defesa, a autarquia ambiental afirmou que a nomeação foi feita após as análises necessárias e a certificação de que foram atendidos os requisitos necessários à ocupação do cargo, em especial do Decreto nº 932727/19. 

Sustenta que a mulher é engenheira agrônoma, técnica em Agropecuária, cursando pós-graduação em Gestão do Agronegócio, que atuou na gestão de pessoas em uma fazenda e também no setor de produção por mais de dois anos. Argumenta que nenhuma ilegalidade foi cometida na sua nomeação.

Qualificação técnica

Ao analisar o caso, o juiz federal Bruno Brum Ribas pontuou que a discussão presente nos autos refere-se a uma questão de direito administrativo, referente aos critérios de nomeação de cargo em comissão, pretendendo, por via reflexa, a defesa do meio ambiente ao discutir a capacidade técnica da pessoa nomeada para chefe do parque. Ele ressaltou que as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração constituem uma atividade discricionária da Administração, devendo observar os requisitos legais.

“Ao editar o Decreto 9.727/2019, regulamentando a norma inserta no art. 5º da Lei nº 13.346/2016, o Sr. Presidente da República limitou essa discricionariedade, impondo o cumprimento de critérios técnicos específicos e pertinentes, exigindo adequada qualificação dos interessados em exercerem essas funções. Trata-se de norma de observância obrigatória em todos os níveis e órgãos de governo, sob pena de violação ao princípio da legalidade”, afirmou.  

O magistrado destacou que o decreto presidencial determinou uma forma de profissionalização da Administração federal ao estabelecer restrições às nomeações que são de sua livre escolha, exigindo a pertinência de formação acadêmica com o cargo ou função e experiência profissional de dois em atividades correlatas ou o preenchimento de outros critérios previstos. Segundo Ribas, o cumprimento desses critérios somente poderá ser dispensado justificadamente e de maneira indelegável pelo ministro de Estado titular do órgão em que o cargo está alocado ou se vincula, o que não se verifica no caso analisado nos autos.

O juiz ainda concorda com o argumento do MPF, em uma primeira análise, de que a indicada não tem perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, nem experiência na área. “Não é suficiente para o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos a formação em Agronomia e o trabalho na Fazenda ASPS no setor de gestão de equipes, Fazenda essa de seu pai”, afirmou.

“Tais atividades não podem ser consideradas correlatas à de Chefe do Parque Nacional da Lagoa do Peixe, a não ser que se pretenda transformar uma unidade de conservação e proteção de ecossistemas naturais em uma área de exploração agropecuária. Tratam-se, em muitas situações, de atividades colidentes ou conflitantes”, completou.

O magistrado deferiu o pedido liminar suspendendo os efeitos da portaria que nomeou a mulher para o cargo. Para ele, a antecipação da tutela justifica-se pela situação de ilegalidade da nomeação e o próprio caráter precário do ato ilegal, podendo resultar ineficaz a decisão judicial caso concedida somente no final do processo.


A decisão é em caráter liminar e o mérito será ainda julgado. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

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