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Lei que criou taxa para pavimentação de rua, em São Lourenço do Sul, é considerada inconstitucional pela justiça

Norma previa cobrança de custeio de mão de obra para pavimentação de ruas com problemas de erosão
05/10/2019 Ascom Tribunal de Justiça – Foto: PublicDomainPictures from Pixabay / Divulgação

Por decisão unânime do Órgão Especial do TJRS, lei do município de São Lourenço do Sul foi julgada inválida.

A norma previa cobrança de custeio de mão de obra para pavimentação de ruas com problemas de erosão. A decisão é da segunda-feira, dia 30 de setembro.

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra a Lei nº 3.780/2017, que instituiu o Programa "Rua Mais Segura".

A norma estabelece que o custeio da mão de obra de pavimentação de vias públicas com problemas de erosão e que podem causar risco de vida à população, será da comunidade beneficiada.

Na ação, o MP afirma que o legislador criou tributo não previsto constitucionalmente. "A obra pública de pavimentação de rua é atividade de caráter geral, que deve ser custeada por impostos, impedindo que o Poder Público institua taxa para sua cobrança."

Decisão

Para o relator do processo no Órgão Especial, Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, a lei transfere dever inerente ao poder público, afrontando os artigos 8º e 140, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 145, inciso III, da Constituição Federal.

"Tem-se que o Poder Público Municipal transfere ao particular, mediante condições e encargos deduzidos na lei, o custo da obra, como se fosse uma obra privada, o que é inviável."

No voto, o magistrado destaca também que, embora não receba tal denominação, o tributo municipal de que trata a lei questionada "em tudo se assemelha à contribuição de melhoria - disciplinada pelos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional".

Pela norma, será cobrado para a execução de obras e serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos, com declive acentuado, que se encontram com problemas de erosão decorrente das fortes chuvas e que poderão ocasionar risco de vida aos munícipes que ali habitam.

"Assim, tem-se a ilegalidade da lei questionada, por não satisfazer os requisitos de divisibilidade e especificidade exigidos pelos dispositivos legais", decidiu o relator.

A ADIN foi julgada procedente, declarando inválida a Lei Municipal nº 3.780/2017, de São Lourenço do Sul.  O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do OE.







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