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Determinado prosseguimento do processo de impeachment do Prefeito de Porto Alegre

Câmara aprovou a abertura do processo de impeachment, sendo que a pauta continha outros projetos urgentes a serem votados
20/09/2020 Ascom Tribunal de Justiça – Foto: Divulgação

Em decisão proferida na sexta-feira, dia 18 de setembro de 2020,, o Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, da 4ª Câmara Cível do TJRS, atendeu pedido da Câmara de Vereadores de Porto Alegre e suspendeu a liminar do 1º Grau que havia determinado a paralisação do processo de impeachment de Nelson Marchezan Jr., por supostas irregularidades no trâmite legislativo.

A Câmara Municipal ingressou com recurso contra a decisão do 1º grau, sustentando que o argumento de Marchezan sobre o trancamento ou bloqueio de pauta, consequência da não-apreciação dos projetos de lei sob regime de urgência, em determinado prazo (45 dias), não impede a apreciação de outras matérias, conforme o STJ e o STF já decidiram. Na ocasião, a Câmara aprovou a abertura do processo de impeachment, sendo que a pauta continha outros projetos urgentes a serem votados.

A defesa do Prefeito também havia afirmado a falta de acesso aos documentos do processo.

Decisão

Com relação ao trancamento da pauta, o Desembargador Musso afirmou que o tema é regido pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município (LOM), e que o Parlamento Municipal tem razão ao afirmar que ¿a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre vai além do que diz a Constituição Federal no que se refere aos projetos que tramitam em regime de urgência, na medida em que a expressão ¿qualquer outro assunto¿, contida na LOM, é mais abrangente do que a locução ¿demais deliberações legislativas¿, trazida na CF¿.

¿Assim, a expressão 'deliberações legislativas' deve ser interpretada de modo restritivo no processo de impeachment, na medida em que não se trata de proposição de natureza típica legislativa (elaboração de leis), o que não impede, portanto, a continuidade de processos de outra natureza, como é o caso dos processos e julgamentos dos crimes de responsabilidade, de natureza político-administrativa¿, ressaltou o relator.

Com relação ao não acesso ao processo, alegado pela defesa de Marchezan, o magistrado afirma que a defesa prévia do Prefeito tem aproximadamente 4.000 páginas de documentos físicos, ¿tendo sido aberto processo físico ¿anexo¿ ao processo principal eletrônico, permanecendo à disposição para análise dos vereadores membros da Comissão Processante¿. Destacou também que ¿não há registro ou prova, por parte do vereador Ramiro Rosário, de que tenha solicitado acesso à peça defensiva do Sr. Prefeito, tampouco de que teve negado acesso aos autos¿.

Assim, foi concedido o agravo de instrumento (recurso) à Câmara Municipal de Porto Alegre para que o processo de impeachment de Nelson Marchezan Jr. volte a tramitar no Legislativo.

¿Portanto, presentes, no caso, os requisitos do artigo 300, do CPC, para fins de concessão da tutela, pois há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da agravante, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o prazo decadencial de 90 dias para a conclusão do processo de cassação de mandato de Prefeito municipal¿, decidiu o relator.

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